Artigo 19 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:
I
serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.