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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 13

Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º

A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.

§ 2º

O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.

§ 3º

Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13, §3º do Decreto 9.861 /2019