Artigo 13 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cada Cesportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º
A periodicidade das reuniões ordinárias poderá ser alterada pela Conportos, mediante solicitação devidamente justificada pela Cesportos interessada.
§ 2º
O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações das Cesportos é de quatro votos.
§ 3º
Além do voto ordinário, os Coordenadores das Cesportos terão o voto de qualidade em caso de empate.