ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA "NON-AEDIFICANDI" NA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAISES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
(doravante denominados "Partes Contratantes").
Desejosos de aperfeiçoar e desenvolver harmonicamente as relações de boa vizinhança entre os dois paises;
Reconhecendo a necessidade de preservar e conservar o divisor de águas e os demais acidentes geográficos que servem de referência para a identificação de linha fronteiriça;
Conscientes da necessidade de evitar que possa ser dificultada a materialização da linha fronteiriça;
Tendo presente, em particular, a conveniência de adotar medidas que assegurem a intervisibilidade entre os marcos;
Considerando que o crescimento populacional em certas áreas da fronteira comum pode dificultar a consecução dos objetivos antes mencionados, e
Tendo em conta as recomendações formuladas nas Quadragpésima-Nona, Qüinquagésima e Qüinquagésima-Primeira Conferências da Comissão Mista Brasileiro - Venezuelana Demarcadora de Limites.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Fica estabelecida, ao longo da fronteira entre os dois países, e de ambos os lados desta, uma zona "NON-AEDIFICANDI" e de características especiais.
ARTIGO II
1. A Zona "NON-AEDIFICANDI" terá 30 metros de largura para cada lado da linha fronteiriça
2. Nessa zona não se poderá realizar nenhum tipo de atividades e obras.
3. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do estipulado no presente Artigo.
ARTIGO III
Ambas as Partes acordarão, caso a caso, as medidas a serem adotadas em relação às atividades e obras referidas no Artigo II, as quais tenham sido realizadas antes da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO IV
A Comissão Mista Brasileiro - Venezuelana Demarcadora de Limites prestará todo o apoio técnico que for necessário para o cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO V
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra do cumprimento das formalidades requeridas por seu respectivo ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual se efetivará a partir da última dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigência por período ilimitado, a menos que as Partes convenham em modificá-lo ou em adotar um novo Acordo, ou que uma das Partes o denuncie por via diplomática.
3. As modificações referidas no parágrafo 2 do presente Artigo entrarão em vigência na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.
4. A denúncia referida no parágrafo 2 do presente Artigo terá efeito de seis meses depois da data do recebimento da respectiva modificação.
Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares originais de idêntico teor, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: ROBERTO DE ABREU SODRÉ
Pelo Governo da República da Venezuela: Germán Nava Carrillo