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Artigo 1º do Decreto nº 98.452 de 30 de Novembro de 1989

Promulga o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi na Fronteira, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.

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Art. 1º

O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona "Non-Aedificandi" na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 1º do Decreto 98.452 /1989