Decreto nº 98.390 de 13 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Artigo 1º do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 93.667, de 09 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A contagem e a cobrança das custas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidente ou fato da navegação, quanto as referentes ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de armador, obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento. Parágrafo único. - As custas serão calculadas com base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou em índice sucedâneo que vier a ser estabelecido."

Art. 2º

Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que a este acompanham.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1989

Anexo

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