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Decreto nº 98.361 de 6 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o Percentual de não Numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Definitivamente Impossibilitados de Acesso ao Primeiro Posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o disposto no artigo 84, item IV, da Constituição Federal e na forma do disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980 DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 06 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica fixado o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados para os Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior. Parágrafo 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto. Parágrafo 2º - A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1989

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