Artigo 1º do Decreto nº 98.361 de 6 de Novembro de 1988
Fixa o Percentual de não Numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Definitivamente Impossibilitados de Acesso ao Primeiro Posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados para os Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.