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Decreto nº 98.314 de 19 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 91.002, de 27 de fevereiro de 1985 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1989

Anexo

Texto

Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. Título I - Da Finalidade.................................................................1º Título II - Da Organização e da Habilitação Capítulo I - Da Organização ..........................................................2º/4º Capítulo II - Da Habilitação ...........................................................5º Título III - Da Formação Capítulo I - Dos Cursos de Formação.............................................6º/8º Capítulo II - Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação....9º/14 Capítulo III - Do Concurso de Admissão..........................................15/16 Capítulo IV - Da Matrícula..............................................................17 Capítulo V - Dos Direitos e Deveres dos Alunos ............................ 18/21 Título IV Da Inclusão no Quadro e da Promoção Capítulo I Da Inclusão no QCO ................................................... 22/23 Capítulo II Da Promoção ............................................................ 24/25 Título V Disposições Gerais.......................................................26/30 TÍTULO I Da Finalidade Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar. § 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços. § 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade. TÍTULO II Da Organização e da Habilitação CAPÍTULO I Da Organização Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército. Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos: I - tenente-coronel; II - major; III - capitão; IV - primeiro-tenente. Art. 4º Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei. CAPÍTULO II Da Habilitação Art. 5º A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis: I - formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão; II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel. § 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento. II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998) § 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar. (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998) § 2º O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força. TÍTULO III Da Formação CAPÍTULO I Dos Cursos de Formação Art. 6º O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação: I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos. II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos. § 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo. § 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO. Art. 7º Os objetivos dos cursos de formação são: I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a formação ético-profissional própria do Oficial do Exército. II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO) capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e subáreas de atividade. Art. 8º O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e o CFE/QCO. CAPÍTULO II Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação Art. 9º A seleção para os cursos de formação é feita de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser baixada pelo Ministro do Exército. Art. 10 Podem candidatar-se aos cursos de formação, desde que satisfaçam os requisitos exigidos: I - militares da ativa, à exceção do oficial de carreira do Exército das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do Exército; II - militares da reserva não remunerada das Forças Armadas; III civis, desde que em dia com o Serviço Militar. Art. 11 São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação: I - ser brasileiro nato; II- possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, da área e subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal; III - ter idade dentro dos limites fixados; IV - ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o recomendem ao oficialato do Exército; V - estar em dia com as obrigações militares. Art. 12 O Ministério do Exército baixará instruções estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e militares. Art. 13 Os requisitos exigidos para os candidatos do sexo feminino serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação específica. Art. 14 O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula, não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou parcial, em caso de: I - reprovação no concurso de admissão, exceto na inspeção de saúde; II - deixar de ser matriculado por falta de vagas; III - deixar de atender a requisito exigido para a matrícula. CAPÍTULO III Do Concurso de Admissão Art. 15 O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo o território nacional. Art. 16 O concurso de admissão compreende: I - exame intelectual, constando das provas de: a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade. II - inspeção de saúde: a) exame de aptidão física; b) exame psicológico. § 1º O exame intelectual tem caráter seletivo-classificatório. § 2º A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e o exame psicológico têm caráter eliminatório. § 3º O Ministro do Exército poderá fixar, para cada concurso de admissão, determinado número de vagas destinadas, prioritariamente, aos militares em atividade naquele Ministério. § 4º Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada. CAPÍTULO IV Da Matrícula Art. 17 É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que, selecionado e apresentado ao estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos determinados e satisfeitos os requisitos constantes deste Regulamento e das instruções específicas do Ministério do Exército, atenda às seguintes condições: I - tenha sido aprovado no concurso de admissão; II - esteja, pela classificação, compreendido no número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; III - tenha apresentado toda a documentação comprovando atender às condições exigidas para a matrícula. CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres do Aluno Art. 18 O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo, na mesma oportunidade. Art. 19 O aluno matriculado nos cursos de formação é considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar. Parágrafo único. O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir da matrícula nos referidos cursos. Art. 20 Ao militar que, anteriormente à matrícula no curso de formação, encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser desligado do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Parágrafo único. O retorno à situação anterior, de que trata o presente artigo, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (RCORE) e da legislação específica. Art. 21 Ao aluno dos cursos de formação serão atribuídos, também, os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Exército em que realizar os cursos. TÍTULO IV Da Inclusão no Quadro e da Promoção CAPÍTULO I Da Inclusão no QCO Art. 22 O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6º deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO). Art. 23 A colocação na ordem hierárquica dos oficiais, ao ingressarem no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade. CAPÍTULO II Da Promoção Art. 24 A promoção de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais observará as prescrições da lei que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes do regulamento, para o Exército, da citada lei. Art. 25 Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem de merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de atividade que cursaram, constituem uma turma de formação de oficiais do QCO. TÍTULO V Disposições Gerais Art. 26 A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino, bem como para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, ao que dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua regulamentação. Art. 27 Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira. Art. 28 O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE). Art. 29 As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército. Art. 30 O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Decreto nº 98.314 de 19 de Outubro de 1989