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Decreto nº 98.295 de 17 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias de um imóvel rural, situada no Município de Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 29000.007199/89-75, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, situada no Município de Castro, Estado do Paraná, desmembrada da Fazenda Santo André, de propriedade do Senhor LEÔNIDAS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, segundo Registro Geral, matrícula nº 1.535/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza: o ponto de partida (Estação OPP) situa-se na cerca de divisa da estrada para a Fazenda Santo André e a 797,16m da cerca de divisa da Fazenda Santo André com a Fazenda Nova Aliança; da Estação OPP, com um rumo de 17º01¿05¿SE, mediu-se 50,00m pela cerca de divisa da estrada da Fazenda Santo André até a Estação nº 1; da Estação nº 1, com um rumo de 72º58¿55¿NE; mediu-se 60,00m até a Estação nº 2, confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação nº 2, com um rumo de 17º01¿5¿NW, mediu-se 50,00m até a Estação nº 3, confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação nº 3, com um rumo de 72º58¿55¿SW, mediu-se 60,00m, até a Estação OPP, igual ao ponto de partida, confrontando com a Fazenda Santo André. Os rumos acima descritos referem-se ao Norte Magnético. Esta descrição técnica baseia-se na planta elaborada pela Prisma Empreendimentos Topográficos.

Art. 2º

Fica a Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1989

Decreto nº 98.295 de 17 de Outubro de 1989