Decreto 98.212 de 29 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 8º do Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais, bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1989