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Artigo 1º do Decreto nº 98.212 de 29 de Setembro de 1989

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 8º do Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais, bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio".

Art. 1º do Decreto 98.212 /1989