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Decreto nº 98.196 de 27 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA DO NORTE-B", situado no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DO NORTE-B", com a área de 862,5000ha (oitocentos e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0 (PO), de coordenadas geográficas longitude 40º29'23"WGr., e latitude 18º25'28"S, situado num entroncamento de cercas de terras de Florentino Francisqueto e Terto Francisqueto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Terto Francisqueto e Carmilde Queirós de Oliveira, corn azimute plano de 164º30'00" e distância de 1.380m, até o Ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cássia Queirós de Oliveira, com azimute plano de 252º30'00" e distância de 2.300m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cássia Queirós de Oliveira, com azimute plano de 156º30'00" e distância de 1.140m, até o Ponto 3; deste, segue pela margem esquerda leste/oeste, um afluente do Córrego Celestino; confrontando com terras da Empresa Ouro Verde, José Rosa, Moacyr Vieira, com distância de 2.300m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião Furtado, com azimute plano de 267º00'00" e distância de 725m, até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Emerso Soares, com azimute plano de 345º30'00" e distância de 1.920m, até o Ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joviano Gonçalves Sobrinho e Florentino Francisqueto, com azimute plano de 72º1500" e distância de 3.735m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Florentino Francisqueto, com azimute plano de 16º25'00" e distância de 60m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Florentino Francisqueto, com azimute plano de 73º15'00" e distância de 1.020m, até o Ponto 0 (PO), início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta topográfica do IBGE e da Sudene, folhas SE.24-Y-A-III e SE.24-Y-B-I, escala 1:100.000, anos 1979 e 1977, respectivamente, e mapa planialtimétrico do Espírito Santo Radambrasil).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra um total de 863,7500ha (oitocentos e sessenta e três hectares e setenta e cinco ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 1,2500ha (um hectare e vinte e cinco ares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia Estadual ES-137.

Art. 2º

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: I) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; II) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989