Decreto nº 98.192 de 27 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CAGANTI", situado no Município de Itapiúna, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CANGATI", com área de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois centiares), situado no Município de Itapiúna, Estado do Ceará.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas: Longitude 38º58'12"WGr e Latitude 4º37'04", situado na divisa das terras da Fazenda Poço da Pedra e Fazenda Salgado de Elivandro Cruz; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Poço da Pedra, Luiz Candu, Fazenda Bico da Arara e Fazenda Monte Vilar com azimute plano de 123º18' e distância de 4.865,74m, até o Ponto 2; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de 219º23' e distância de 436,99m, até o Ponto 3; deste, segue ainda pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de 191º21' e distância de 939,51m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o distrito da Caio Prado e a Barra dos Frazão, com azimute plano de 993º08' e distância de 1.407,06m, até o Ponto 5; deste, segue pela margem esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 206º39' e distância de 412,24m, até o Ponto 6; deste, segue ainda pela margem esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 228º28' e distância de 1.111,31m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a Barra dos Frazão com azimute plano de 305º44' e distância de 4.099,67m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Salgado de Elivandro Cruz, com azimute plano de 44º15' e distância de 2.914,52m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-A-IV, de Itapiúna/CE, na escala 1:100.000, ano de 1971).

§ 2º

Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e que encerra uma área total de 1.361,5192ha (um mil, trezentos e sessenta e um hectares, cinqüenta e um ares e noventa e dois centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 7,7000ha (sete hectares e setenta ares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-021, restando uma área líquida de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois centiares).

Art. 2º

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989