Artigo 6º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d,águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:
I
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
II
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos;
Parágrafo único
As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.