Artigo 7º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Cavernas do Peruaçu, não serão permitidas:
I
a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
II
a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.