Artigo 5º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APA Cavernas do Peruaçu ficam proibidas ou restringidas:
I
A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;
II
A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III
O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;
V
O uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais,