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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na APA Cavernas do Peruaçu ficam proibidas ou restringidas:

I

A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II

A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;

V

O uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais,

Art. 5º, II do Decreto 98.182 /1989