Artigo 2º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueopaleontológicos, a cobertura vegetal, a fauna silvestre onde há identificação de rotas de migração e sítios de arribação, cuja preservação é de fundamental importância para o ecossistema da Região.