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Artigo 3º do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O memorial descritivo da área que compreende a APA do rio Peruaçu foi elaborado com base nas cartas topográficas da Região Leste do Brasil, na escala de 1:100.000, do serviço geográfico do Exército, a saber: tem início à margem esquerda do rio São Francisco 700 (setecentos) metros a jusante da confluência com o rio Peruaçu; daí segue rumo nordeste passando pelo ponto cotado 451m, e seguindo na mesma direção até a referência de nível de 460m à margem da estrada que liga Januária a Itacarambi, próximo à Fazenda da Barraca; daí segue na direção nordeste, passando pelo ponto cotado 496m até atingir, no topo do paredão calcário, o ponto cotado 671m no divisor de águas entre duas sub­bacias, das quais a do córrego Olhos D'águas, ao sul, que fica incluída neste perímetro; daí segue o divisor de águas na direção oeste passando pelo ponto cotado 748m; daí segue na direção nordeste, sempre pelo divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Peruaçu, passando, respectivamente, pelos pontos cotados 774m, 788m, 804m, 787m, 795m, 786m, 776m, 798m, e 776m; deste ponto cotado segue na direção oeste e oeste­nordeste, no divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, com nome local de Serra das Missões passando pelos pontos cotados 771m, 779m, 787m, 808m, 801m, 828m, 818m, 812m, 816m, 805m, e 809m, respectivamente; daí segue, sempre pelo divisor de águas, na direção oeste passando pelos pontos cotados 808m, 814m, 812m, 815m, 818m, 796m, e 789m, respectivamente daí segue na direção sul passando por pontos cotados de mesma altitude (816m) na região denominada Tabuleiro; daí segue em direção a leste passando, respectivamente pelos pontos cotados 816m, e 808m; segue daí na região sudeste passando pelos pontos cotados 805m, 801, e 809m, respectivamente; segue daí rumo a leste até o ponto cotado de 812m; daí, seguindo sempre pelo divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, rumo nordeste passando, respectivamente pelos pontos cotados 819m e 823m; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 829m, 829m, 826m, e 832m; daí segue na direção oeste pelos pontos cotados 828m, 822m, 825m, e 824m, respectivamente; daí segue na direção nordeste passando pelos pontos cotados 788m, 814m, 833m, 831m e 788m, respectivamente; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 806m, 786m, 792, e 753; daí segue no sentido sul passando pelos pontos cotados 788m e 772m respectivamente; daí segue na direção sudeste passando pelos pontos cotados 768, 761m, 768m e 834m, respectivamente; segue daí, sempre acompanhando o divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, atravessando a Serra da Mãe Joana, a leste, passando pelos pontos cotados 752m, 522m, 504m, 488m e 467m, respectivamente; daí segue na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 552m, 538m; daí segue em linha reta na direção leste até atingir a margem esquerda do rio São Francisco; deste ponto segue a jusante acompanhando a margem esquerda do rio São Francisco, passando pela foz do rio Peruaçu, até atingir o ponto onde teve início esta descrição.

Art. 3º do Decreto 98.182 /1989