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Decreto nº 98.162 de 21 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA ASSA PEIXE - Gleba nº 3, situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Assa Peixe - Gleba nº 3, com área de 4.100,0000ha (quatro mil e cem hectares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Ribeirão Santo André, na barra do Córrego Extrema com o Santo André, na divisa com terras da Fazenda Santo Antônio do Roçado e terras de José Henrique Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz, de coordenadas geográficas latitude 16º24'44"S e longitude 46º08'27"WGr.; deste, segue subindo o Córrego Extrema, pela margem esquerda, a uma distância de 3.600,00m, até atingir o marco M-2, situado na divisa com terras de José Henrique Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz; deste, segue subindo o Córrego Extrema, pela margem esquerda, a uma distância de 707,03m, até atingir o marco M-3, situado na divisa com terras de José Henrique Brandão e Eustáquio Pereira da Cruz e terras da Fazenda Santa Maria; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Santa Maria, com o azimute de 38º06'37" e distância de 3.418,80m, até atingir o marco M-4, situado na divisa com terras da Fazenda Santa Maria e terras de Otaviano Rodrigues Starling; deste, segue subindo pela Vereda do Rego, a uma distância de 1.600,00m, até atingir o marco M-5, situado na divisa com terras de Otaviano Rodrigues Starling e terras de Antônio Luciano (Fazenda Logradouro) e na margem direita do Ribeirão Confins; deste, segue descendo o Ribeirão Confins, pela margem direita, a uma distância de 4.900,00m, até atingir o marco M-6, situado na margem esquerda do Ribeirão Confins e na divisa com terras de Levindo José Alves; deste, segue com o azimute de 126º23'04" e a distância de 472,00m, até atingir o marco M-7, situado na divisa com terras de Levindo José Alves; deste, segue com o azimute de 147º36'01" e a distância de 615,9m, até atingir o marco M-8, situado na divisa com terras de Levindo José Alves e Joaquim Ribeiro Silva; deste, segue confrontando com terras de Joaquim Ribeiro Silva, com o azimute de 187º20'19" e a distância de 1.330,90m, até atingir o marco M-9, situado na divisa com terras de Joaquim Ribeiro Silva e espólio de Ana e Josefa Fonseca de Melo; deste, segue descendo pelo grotão, até atingir a barra do Riacho das Velhas, numa distância de 2.100,00m, até o marco M-10, situado na margem esquerda deste riacho e na divisa com terras de espólio de Ana e Josefa de Melo; deste, segue descendo o Riacho das Velhas, pela margem esquerda, numa distância de 3.700,00m, passando pelas terras de espólio de Ana e Josefa Fonseca de Melo e José Clemente, até atingir o marco M-11, situado na barra deste riacho com o Ribeirão Santo André, na divisa com terras de José Clemente e as terras da Fazenda Santo Antonio do Roçado; deste, segue subindo o Ribeirão Santo André, pela margem esquerda, a uma distância de 9.455,10m, até atingir o marco M-1, ponto inicial da presente descrição. (Fontes de referência: Planta Planimétrica - escala 1:20.000 e Carta da DSG, ano 1971, folha SE-23-V-B-I - escala 1:100.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1989

Decreto nº 98.162 de 21 de Setembro de 1989