Decreto nº 98.150 de 18 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA LEBRE, TALHÃO III" ou FAZENDA TRÊS LAGOAS", situado no Município de Doverlândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA LEBRE, TALHÃO III ou "FAZENDA TRÊS LAGOAS", com área de 3.793,8600ha (três mil, setecentos e noventa e três hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Doverlândia, Estado de Goiás.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53º40'56"WGr. e latitude 16º35'00"S, situado junto à margem direita do Rio Araguaia e do limite do Talhão II; deste, segue confrontando com o Talhão II, com o rumo magnético de 13º00'00"SW e extensão de 7.150,00m até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 53º40'35"WGr. e 16º38'53"S, denominado Marco Peão; deste, segue confrontando com o Talhão IV, com o rumo magnético de 67º15'00"NW e extensão de 4.700,00m até o P-3, situado junto à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pela margem direita do Rio Araguaia, a jusante, com a extensão de 19.000,00m até o P-1, onde iniciou a presente descrição. Fonte de referência: Carta do IBGE, folha SE.22-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976 e certidão do CRI.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1989