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    Decreto 98.131 de 12 de Setembro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.019071/89-13 do Ministério da Educação, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de João Monlevade, mantida pela Fundação Educacional de João Monlevade, com sede na Cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais.

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1989