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Artigo 1º do Decreto nº 98.131 de 12 de Setembro de 1989

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras da Faculdade de Educação de João Monlevade .

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de João Monlevade, mantida pela Fundação Educacional de João Monlevade, com sede na Cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais.

Art. 1º do Decreto 98.131 /1989