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Artigo 1º do Decreto nº 98.131 de 12 de Setembro de 1989

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras da Faculdade de Educação de João Monlevade .

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de João Monlevade, mantida pela Fundação Educacional de João Monlevade, com sede na Cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais.