Decreto nº 98.124 de 6 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 6º do Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988, que dispõe sobre procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O art. 6º do Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que: I - do contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986. II - os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens. § 1º As empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações pertinentes . § 2º Na impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada".
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989