Decreto nº 98.123 de 6 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Araguaina, no Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer nº 009/89, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, com área total de 300 hectares, cuja descrição do perímetro é a seguinte: partindo-se do marco MG-1, situado na Rodovia BR-153, ao lado da ponte que atravessa o Rio Pontes, com rumo de 45º42'26"SE e distância de 5.728,00 m, chega-se ao marco M-4, cravado no perímetro externo da Área de Entorno da ZPE do marco M-4, a uma distância de 1.066,56m e com rumo de 32º00'00"SE, encontra-se cravado o marco M-12; daí, segue com rumo de 90º00'00"E e distância de 2.191,38m, onde está cravado o marco M-9; daí, segue com rumo de 90º00'00"S e distância de 1.369,00m, onde se encontra cravado o marco M-10; daí, segue com rumo de 90º00'00"W e distância de 2.191,38m, onde se encontra cravado o marco M-11; daí, segue com rumo de 90º00'00"N e distância de 1.369,00m, onde se encontra cravado o marco M-12, que fecha o contorno da área de 300 ha.

Art. 2º

A ZPE de Araguaína entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989