Artigo 2º do Decreto nº 98.123 de 6 de Setembro de 1989
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Araguaina, no Estado do Tocantins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE de Araguaína entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.