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Artigo 2º do Decreto nº 98.123 de 6 de Setembro de 1989

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Araguaina, no Estado do Tocantins.

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Art. 2º

A ZPE de Araguaína entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.