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Decreto nº 98.076 de 21 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto­Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado de Sergipe, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terra e benfeitorias de propriedade particular compreendidas numa área de aproximadamente 308,17km² (trezentos e oito vírgula dezessete quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Aracaju, Itaporanga d'Ajuda, São Cristóvão, Pacatuba e Brejo Grande, no Estado de Sergipe, assinalados na planta DE - 3200.00.8100­942­PNE­008, constante do Processo MME nº 27000.003849 /89- 13.

Parágrafo único

As áreas de terra a que se refere este Decreto, com aproximadamente 308,17km², assim se descrevem e caracterizam: Área I - Com 228,67km², representada por um poligonal que tem sua descrição inicial no Ponto 1, à margem esquerda do Rio Santa Maria, no Município de Aracaju, de coordenadas UTM N = 8.778.375 e E = 703.750; daí segue em linha reta em direção Sudeste, até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 8.774.500 e E = 705.500; daí em direção Sudeste pela linha de preamar, atravessa a Foz do Rio Vaza Barris e prossegue até o Ponto 3, no Município de Itaporanga d'Ajuda, de coordenadas UTM N = 8.761.250 e E = 697.250; daí em linha reta em direção Noroeste até o Ponto 4 de coordenadas UTM N = 8.770.000 e E = 690.000; daí em linha reta ainda em direção Noroeste até o Ponto 5, de coordenadas UTM N = 8.775.000 e E = 687.000; daí em linha reta em direção Norte até o Ponto 6, às margens do Rio Vaza Barris, de coordenadas UTM N = 8.780.000 e E = 688.000; daí segue rio abaixo em direção Sudeste até o Ponto 7, de coordenadas UTM N = 8.776.000 e E = 693.400, daí atravessa novamente o Rio Vaza Barris em direção Nordeste, até o Ponto 8, no Município de São Cristóvão, de coordenadas UTM N = 8.778.750 e E = 695.000 daí em linha reta, ainda em direção Nordeste até o Ponto 9, de coordenadas UTM N = 8.783.375 e E = 696.250; daí em linha reta em direção Leste, até o Ponto 10, às margens do Rio Santa Maria, de coordenadas UTM N = 8.781.000 e E = 706.125; daí segue rio abaixo em direção Sudoeste, fechando a poligonal no ponto inicial da descrição da área. Área II - Com 52,50km², no Município de Pacatuba, representada por uma poligonal que tem sua descrição inicial no Ponto 1, de coordenadas UTM N = 8.828.750 e E = 761.000, daí em linha reta em direção ao Noroeste, até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 8.832.000 e E = 758. 125, daí em linha reta em direção ao Nordeste, até o Ponto 3, de coordenadas UTM N = 8.838.750 e E = 765.625; daí em linha reta em direção ao Leste, até o ponto 4, de coordenadas UTM N = 8.833.750 e E = 770.125; daí em direção ao Sudeste, pela linha de preamar até o Ponto 1, de coordenadas UTM N = 8.828.750 e E = 761.000, fechando a poligonal no ponto inicial de descrição da área. Área III - Com 27,00km², no Município de Brejo Grande, representada por uma poligonal que tem sua descrição inicial no Ponto 1, de coordenadas UTM N = 8.844.500 e E = 775.000; daí em linha reta, em direção ao Nordeste, até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 8.847.625 e E = 778.625; daí em direção ao Leste pela margem direita ao Rio São Francisco, até o Ponto 3, de coordenadas UTM N = 8.842.500 e E = 782.000, daí em linha reta em direção ao Sudeste, até o Ponto 4, de coordenadas UTM N = 8.840.000 e E = 779.000, daí em linha reta em direção ao Nordeste, até o Ponto 1, de coordenadas UTM N = 8.844.500 e E = 775.000, fechando a poligonal no ponto inicial de descrição da área.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto­Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1989

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