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Decreto nº 98.039 de 10 de Agosto de 1989

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o regime administrativo dos Arsenais de Guerra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Arsenal de Guerra General Câmara, o Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro e o Arsenal de Guerra de São Paulo, com potencial fabril voltado para missões de interesse do Exército, regem-se pelo Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 73.605, de 8 de fevereiro de 1974, e 84.672, de 29 de abril de 1980, que dispõem sobre órgãos autônomos do Ministério do Exército e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1989

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