Decreto nº 98.039 de 10 de Agosto de 1989
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime administrativo dos Arsenais de Guerra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O Arsenal de Guerra General Câmara, o Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro e o Arsenal de Guerra de São Paulo, com potencial fabril voltado para missões de interesse do Exército, regem-se pelo Decreto nº 93.188, de 29 de agosto de 1986, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 73.605, de 8 de fevereiro de 1974, e 84.672, de 29 de abril de 1980, que dispõem sobre órgãos autônomos do Ministério do Exército e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1989