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Decreto de 20 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 20 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica renovada a concessão da Rádio Industrial de Várzea Grande Ltda., a partir de 28 de maio de 2001, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, outorgada pelo Decreto nº 85.970, de 4 de maio de 1981 , e renovada pelo Decreto de 6 de julho de 1993 , para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média (Processo nº 53690.000213/2001).

Art. 2º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

RBS TV Santa Cruz Ltda., a partir de 8 de outubro de 2002, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pelo Decreto nº 94.834, de 3 de setembro de 1987 (Processo nº 53790.000868/02);

II

SISTEMA MERIDIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 23 de julho de 2001, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, outorgada pelo Decreto nº 92.882, de 2 de julho de 1986 (Processo nº 53630.000245/01);

III

TV O ESTADO - FLORIANÓPOLIS LTDA., a partir de 27 de julho de 2002, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto nº 94.409, de 9 de junho de 1987 (Processo nº 53740.000328/02).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002