JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 20 de dezembro de 2002

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 4º do Decreto /2002