Decreto nº 97.995 de 26 de Julho de 1989
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O inciso II do art. 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."
Art. 2º
Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:
I
realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
II
proceder à investigação de acidentes do trabalho;
III
levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
IV
realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
V
proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
VI
auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VII
notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIII
participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IX
colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
X
realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XI
participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XII
acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIII
orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIV
prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XV
participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVI
devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVII
organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
XVIII
emitir pareceres de sua competência.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dorothea Werneck