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Decreto nº 97.995 de 26 de Julho de 1989

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O inciso II do art. 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."

Art. 2º

Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

I

realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

II

proceder à investigação de acidentes do trabalho;

III

levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

IV

realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

V

proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;

VI

auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

VII

notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

VIII

participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

IX

colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;

X

realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;

XI

participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

XII

acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;

XIII

orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;

XIV

prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XV

participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;

XVI

devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

XVII

organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

XVIII

emitir pareceres de sua competência.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dorothea Werneck

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