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Decreto nº 97.953 de 11 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAJÓ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARAJÓ", com área de 1.562,4945ha (um mil, quinhentos e sessenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E = 180.200,00m e N = 9.401.000,00m, referidas ao MC. 39ºWGr, situado na divisa de terras de José Arnor Júnior e terras de posseiros; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de posseiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 138º55'33" e 2.891,78m até o ponto 2; 90º00'00" e 117,00m até o ponto 3; 359º12'29" e 1.230,12m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Fernando Roberto C. Bastos, com azimute de 163º39'45" e distância de 6.825,61m até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Rafael e Manoel Luiz da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 263º12'40" e 422,97m até o ponto 6; 185º27'27" e 1.577,15m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ariosvaldo Targino de Araújo, com azimute de 250º30'50" e distância de 689,49m até o ponto 8; deste, segue por linhas secas, pela faixa de domínio da estrada RN-120 margem direita, no sentido João Câmara, Parazinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 326º05,08" e 2.831,77m até o ponto 9; 357º30'38" e 2.762,61m até o ponto 10; 342º38'46" e 670,52m até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Arnor Júnior, com os seguintes azimutes e distâncias: 73º18'03" e 104,40m até o ponto 12; 346º51'02" e 3.681,70m até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Fonte de Referência: Carta da SUDENE na escala 1:100.000 de 1972. Folhas SB-25-V-C-I - Pureza-RN.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989

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