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Decreto nº 97.922 de 6 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-1 classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-I, com área de 2.055,1360ha (dois mil, cinqüenta e cinco hectares, treze ares e sessenta centiares), situado no Município de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 11 de coordenadas planas E = 833.815,211m e N = 9.266.632,553m, cravado à margem esquerda do Córrego Água Brava, segue pelo referido córrego, a jusante, com distância de 4.857,67m, até o marco 10; deste, segue com azimute de 285º30'33" e distância de 865,93m, até o marco 9; deste, segue com azimute de 181º43'45" e distância de 541,42m, até o marco 8; deste, segue com azimute de 205º39'38" e distância de 939,56m, até o marco 7; deste, segue com azimute de 183º43'36" e distância de 1.446,16m, até o marco 6; deste, segue com azimute de 164º39'44" e distância de 231,68m, até o marco 5; deste, segue com azimute de 279º48'58" e distância de 3.216,76m, até o marco 4; deste, segue com azimute de 257º08'32" e distância de 1.623,80m, até o marco 3; deste, segue com azimute de 358º18'05" e distância de 780,24m, até o marco 1; deste, segue com azimute de 35º51'07" e distância de 4.799,16m, até o marco 14; deste, segue com azimute de 74º28'01" e distância de 364,28m, até o marco 13; deste, segue com azimute de 66º55'19" e distância de 1.985,62m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 44º25'23" e distância de 1.003,16m, até o marco 11, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Cartas Planimétricas do IBGE, folhas SB.23-Y-A-IV e SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1978, Mapa Topográfico e Certidão do CRI).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989