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Decreto nº 97.920 de 6 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SANTA FILOMENA E TABOCA (parte)", classificado como "latifúndio por exploração, situados no Município de Caxias, Estado do Maranhão", compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.º 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados Santa Filomena e Taboca (parte), com área de 2.892,000ha (dois mil, oitocentos e noventa e dois hectares), situados no Município de Caxias, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.º 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º61'40"WGr e latitude 05º09'04"S, situado na divisa de terras da Gleba São José dos Perdidos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da referida gleba, com azimute verdadeiro de 304º00' e distância de 600m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída de Januário de Souza Ramalho, com 09 seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 357º00' e l.000m, até o ponto 3, situado na margem esquerda da Rodovia Estadual MA-127, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio; 304º00' e 1.500m, atravessando a referida rodovia e a estrada carroçável que liga a Rodovia a Santa Filomena, até o ponto 4; 177º00' e l.000m, até o ponto 5, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA-127, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da Gleba São José dos Perdidos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 304º00' e l.900m, até o ponto 6; 322º30' e 1.720m, até o ponto 7; 278º00' e 2.125m, até o marco 159; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Maria Preta, com azimute verdadeiro de 13º38'56" e distância de 3.837,04m, atravessando a estrada carroçável que liga Santa Filomena a Tamboril, até o marco 250; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Enoque Francisco da Costa, com azimute verdadeiro de 13º00' e distância de 550m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Simplício, com azimute verdadeiro de 138º00' e distância de 1.450m, atravessando a estrada carroçável que liga Santa Filomena a Abundância, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Data São Francisco, com azimute verdadeiro de 61º30' e distância de 3.000m, atravessando o Riacho Douradinho, até o marco 1.292; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba São João dos Poleiros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 162º47'22" e 6.587,35m, até o marco 1.272; 159º47'07" e 118,16m, até o marco 1.927; 163º40'06" e 408,41m, até o marco 1.271; 154º41'58" e 153,63m, atravessando o Riacho Douradinho, até o marco 1.270; 160º03'10" e 196,92m, atravessando a Rodovia Estadual MA-127, até o marco 1.212, situado na margem esquerda da referida rodovia, sentido São João dos Poleiros/Espírito Santo, na faixa de domínio 163º11'00" e 1.378,95m, até o marco 509, deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba São José dos Perdidos, com azimute verdadeiro de 260º30' e distância de 630m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, publicada em 1982, na escala 1:100.000. Levantamento Topográfico efetuado pelas firmas: SEACEL Serviços e Empreendimentos Ltda. (Gleba São João dos Poleiros - INCRA) e J. F. Nascimento Agrimóveis, Agrimensura e Imóveis (Gleba Maria Preta ITERMA) e observações feitas em campo por técnicos da SR(12)/T. ).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSE SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989

Decreto nº 97.920 de 6 de Julho de 1989