Decreto nº 97.865 de 23 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA FURADA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PEDRA FURADA, com área de 2.989,6823 ha (dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares), situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 13, encravado na divisa com Marina Teixeira de Moraes, com azimute de 292º26"44" e distância de 5.169,26m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 291º37"15" e distância de 850,15m, até o marco 11; deste, segue com azimute de 21º33"33" e distância de 3.123,12m, até o marco 19; deste, segue com azimute de 19º22"32" e distância de 2.909,30m, até o marco 17; deste, segue com azimute de 121º37"46" e distância de 4.792,28m, até o marco 18; deste, segue passando pelos pontos N-200 e N-168, com os azimutes de 185º21"52", 186º31"39" e 187º23"17" e distância de 1.335,85m, 2.005,04m e 2.118,40m respectivamente, até o marco 13, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: medição e demarcação topográfica efetuada pela firma Tramontella Ltda, em 1980).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989