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Artigo 3º do Decreto nº 97.865 de 23 de Junho de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA FURADA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º do Decreto 97.865 /1989