Decreto nº 97.817 de 6 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO VELOSO", também conhecido como "FAZENDA VELOSO e FAZENDA BOM JARDIM", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO VELOSO", também conhecido como "FAZENDA VELOSO e FAZENDA BOM JARDIM", com área de 5.011,0050 ha (cinco mil, onze hectares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º25'24''WGr e latitude 04º28'12''S, situado na margem direita da Rodovia MA122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Santa Rosa e Lima Campos, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63º15'SW e 805m, até o ponto 2; 77ºOO'NW e 3.200m, até o ponto 3; 84º00' e 400m, até o ponto 4; 90º00'W e 1.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Santo Antônio do Veloso, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 05º15'NE e 2.200m, até o ponto 6; 32ºOO'NE e 2.337m, até o ponto 7; 44ºOO'NE e 3.750m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrotando com terras da Gleba São Raimundo, com rumo magnético de 44º15'SE e distância de 9.100m, até o ponto 9, situado na margem direita da Rodovia MA122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio com uma distância de 5.026m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica, folha SB.23XAII/MI740, Exército (Coroatá), ano 1980, Escala 1:100.00, levantamento cartorial, e locações feitas em campo pelos técnicos do PFBacabal).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989