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Decreto 97.800 de 5 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 05 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; VII - realização de cursos de pósgraduação com bolsa de estudos. Art. 2º. (...) Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1989