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Artigo 1º do Decreto nº 97.800 de 5 de Junho de 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; VII - realização de cursos de pós­graduação com bolsa de estudos. Art. 2º. (...) Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado."

Art. 1º do Decreto 97.800 /1989