Artigo 1º do Decreto nº 97.800 de 5 de Junho de 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; VII - realização de cursos de pósgraduação com bolsa de estudos. Art. 2º. (...) Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado."