Decreto nº 97.792 de 29 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O caput do art. 2º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982 , alterado pelo Decreto nº 94.679, de 24 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: "Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituirse de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: Ministério da Marinha; Ministério do Exército; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Agricultura; Ministério da Educação; Ministério da Aeronáutica; Ministério das Minas e Energia; Secretaria de Planejamento e Coordenação; Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR; EstadoMaior das Forças Armadas; Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; Academia Brasileira de Ciências; (...)".
Art. 2º
O caput do art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983 , alterado pelo Decreto nº 94.679, de 24 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: "Art. 4º São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Marinha; Ministério do Exército; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Agricultura; Ministério da Educação; Ministério da Aeronáutica; Ministério das Minas e Energia; Secretaria de Planejamento e Coordenação; Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR; EstadoMaior das Forças Armadas; Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4º deste artigo. (...)"
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989