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Decreto nº 97.792 de 29 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O caput do art. 2º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982 , alterado pelo Decreto nº 94.679, de 24 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: "Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: Ministério da Marinha; Ministério do Exército; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Agricultura; Ministério da Educação; Ministério da Aeronáutica; Ministério das Minas e Energia; Secretaria de Planejamento e Coordenação; Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR; Estado­Maior das Forças Armadas; Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; Academia Brasileira de Ciências; (...)".

Art. 2º

O caput do art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983 , alterado pelo Decreto nº 94.679, de 24 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos: "Art. 4º São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Marinha; Ministério do Exército; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Agricultura; Ministério da Educação; Ministério da Aeronáutica; Ministério das Minas e Energia; Secretaria de Planejamento e Coordenação; Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR; Estado­Maior das Forças Armadas; Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4º deste artigo. (...)"

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989

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