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Decreto nº 97.777 de 23 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CHÁCARA DOS MIÚDOS", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Chácara dos Miúdos, com área de 487,5796 ha (quatrocentos e oitenta e sete hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e seis centiares), situado no Município de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 54º19'38"WGr e latitude 29º24'46"sul, situado à margem esquerda do Arroio que divide com terras da Fazenda Bela Vista na divisa com terras de João Moreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Moreira, Eurico Leal, Norberto Siqueira Chaves, Volmar Nunes de Moura, Lair Cavalheiro, Lair Souza e Nildo Stheer, com azimute verdadeiro 89º59' e distância de 1.750m, até o P­2, de coordenadas geográficas longitude 54º18'32"WGr e latitude 29º24'45"Sul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Carreiro da Rosa, Gelson Rossi, Valdemar Carreiro da Rosa e Arlindo Kulmann, com azimute verdadeiro 170º00' e distância de 2.400m, até o P­3, de coordenadas geográficas longitude 54º18'13"WGr e latitude 29º26'00"sul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Lair Cavalheiro, Inácio Novak, Gelson Rossi, Eduardo Braz, Arlindo Knoll, Emílio Knoll com azimute verdadeiro 270º01' e distância de 1.400m, até o P­4, de coordenadas geográficas longitude 54º19'04"WGr e latitude 29º25'59''sul, situado à margem esquerda do Arroio Barreiro; deste, segue à montante do referido arroio, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Honório Almeida e Hilmo Cock, numa distância de 720 m, até o P­5, de coordenadas geográficas, longitude 54º19'17"WGr e latitude 29º25'40"sul, situado à margem esquerda do Arroio Barreiro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hilmo Cock e Francisco Brazantiga, com azimute verdadeiro de 269º59' e distância de 1.400m, até o P­6, de coordenadas geográficas, longitude 54º20'08"WGR e latitude 29º25'41''sul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Brazantiga e Mário Leal, com azimute verdadeiro 359º00' e distância de 1.450m, até o P­7, de coordenadas geográficas longitude 54º20'10''WGr e latitude 29º24'54''Sul, situado à margem direita do Arroio que divide com a Fazenda Bela Vista; deste, segue pelo referido Arroio, a jusante, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda Bela Vista, numa distância de 1.420m, até o P­8, de coordenadas geográficas longitude 54º19'32''WGr e 29º25'05''sul, situado na confluência dos Arroios; deste, segue pelo Arroio Barreiro, a montante do mesmo por sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda Bela Vista, numa distância de 680m, até o P­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, Folha SH.21­XD­III­3, Escala: 1:50.000, Ano 1978).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1989