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Decreto nº 97.774 de 22 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO CANCÃ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Roncador, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO CANCÃ", com área de 716,9415 ha (setecentos e dezesseis hectares, noventa e quatro ares e quinze centiares), situado no Município de Roncador, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º36'20"S e longitude 52º15,39"WGr, situado na margem esquerda do Rio Cancã com a faixa de domínio da Rodovia PR­239, segue pela referida faixa de domínio, sentido Roncador/Pitanga e confrontando com o lote 145 da Gleba 3 Cancã, com distância de 620,00m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas e confrontando com o lote 146­A da Gleba 3 Cancã, com os seguintes rumos e distâncias: 61º54'SO e 306,00m, até o marco 2; 28º06'SE e 270,00m, até o marco 3; 55º06'NE e 312,50m, até o marco 4, situado na faixa de domínio da Rodovia PR­239; deste, segue pela referida faixa de domínio, sentido Roncador/Pitanga e confrontando com os lotes 145 e 100 da Gleba 3 Cancã, com distância de 430,00m, até o marco 5, situado na bifurcação com uma estrada vicinal; deste, segue pela estrada vicinal e confrontando com os lotes 89, 21 e 22 da Gleba 3 Cancã, com distância de 2.840,00m, até o marco 6; deste, segue por linhas secas e confrontando com os lotes 23 e 24 da Gleba 3 Cancã, com os seguintes rumos e distâncias: 85º30'NO e 800,00m, até o marco 7; 37º21'NO e 757,20m, até o marco 8, situado na margem de um caminho; deste, segue pelo referido caminho e confrontando com o lote 64, com distância de 420,00m, até o marco 9; deste, segue por linha seca e confrontando com o lote 67 da Gleba 3 Cancã, com rumo de 45º00'NE e distância de 560,00m, até o marco 10, situado na margem da Sanga Jarbas; deste, segue a jusante da referida sanga e confrontando com o lote 67 da Gleba 3 Cancã, com distância de 1.540,00m, até o marco 11, situado na desembocadura com o Rio Cancã; deste, segue a jusante do referido rio e confrontando com os lotes 67, 66 e 65 da Gleba 3 Cancã, com distância de 1.360,00m, até o marco 12; deste, segue por linhas secas e confrontando com os lotes 85 e 86 da Gleba 3 Cancã, com os seguintes rumos e distâncias: 65º00'NE e 1.240,00m, até o marco 13; 44º00"NE e 959,50m, até o marco 14; deste, segue por linhas secas e confrontando com o lote 88­A, com os seguintes rumos e distâncias: 46º00"SE e 81,70m, até o marco 15; 49º19"NE e 99,30m, até o marco 16, situado na faixa de domínio da Rodovia PR­239; deste, segue pela referida faixa de domínio e confrontando com o lote 103 da Gleba 3 Cancã, com distância de 1.010,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, Folha SG.22­V­B­IV, Escala 1:100.000, Ano 1973).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989