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    Decreto nº 97.734 de 11 de Maio de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Seringal Porto Rico, com a área de 5.163,0000 ha (cinco mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de Xapuri, no Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

    § 1º

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­30, de coordenadas geográficas longitude 68º23'30"WGr e latitude 11º02'30"S, situado à margem esquerda do Rio Xipamano, na divisa do Seringal Porto Rico (parte remanescente), daí, segue pelo referido rio, por sua margem esquerda, com uma distância de 12.745,00m, até o M­40, situado à margem esquerda do citado rio, na foz do Igarapé Barrinha; daí, segue subindo o referido igarapé, por sua margem esquerda, com uma distância de 3.848,00m, até o M­45, situado à margem esquerda do Igarapé Barrinha e margem esquerda da Estrada Velha, BR­317, sentido para Brasiléia; daí, segue pela referida estrada por sua margem esquerda, com os seguintes azimutes e distâncias: 356º10'00" e 144,00m, até o M­46; 298º32'00" e 360,00m, até o M­47, situado à margem esquerda da Estrada Velha, BR­317, na divisa da Fazenda Santa Fé; daí, segue confrontando com a dita fazenda, com os seguintes azimutes e distâncias: 13º52'00" e 215,00m, até o M­47­A; 58º20'00" e 828,00m, até o M­47­B; 07º30'00" e 449,00m, até o M­47­C; 21º58'00" e 898,00m, até o M­47­D; 65º02'00" e 175,00m, até o M­48; 149º00'00" e 1.373,00m, até o M­48­A; 132º52'00" e 275,00m, até o M­48­B; 162º00'00" 432,OOm, até o M­48­C; 140º50'00" e 466,00m, até M­49; 64º09'00" e 1.210,00m, até o M­49­A; 12º45'00" e 549,00m, até o M­49­B; 63º46'00" e 712,00m, até o M­49­C; 68º54'00" e 405,00m, até o M­49­D; 25º05'00" e 382,00m, até o M­49­E; 08º48'00" e 624,00m, até o M­49­F; 60º55'00" e 943,00m, até o M­49­G; 141º02'00' e 348,00m, até o M­49­H; 33º58'00" e 286,00m, até o M­50; 38º45'00" e 210,00m, até o M­50­A; 67º33'00" e 681,00m, até o M­50­B; 79º26'00" e 460,00m, até o M­50­C; 66º40'00" e 600,00m, até o M­50­D; 17º11'00" e 108,00m, até o M­50­E; 59º02'00" e 795,00m, até o M­50­F; 40º07'00" e 451,00m, até o M­50­G; 63º25'00" e 1.114,90m, até o M­03; 63º25'00" e 416,30m, até o M­50­H; 15º28'00" e 339,00m, até o M­05; daí, segue confrontando com parte remanescente do Seringal Porto Rico, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º00'00" e 1.770,90m, até o M­51­X; 168º52'00" e 6.625,20m, até o M­30, inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Levantamento Planimétrico e Carta do DSG MI­1673, ano 1981 e Cartas MI­1674 e MI­1737 - ano 1980, Escala de 1:100.000).

    § 2º

    Ficam excluídas do perímetro descrito neste artigo, as áreas de 50,0000ha (cinqüenta hectares), matriculada sob nº 599, fl. 28, Livro 2­B, em nome da Fundação Universidade Federal do Acre; 250,0000 ha (duzentos e cinqüenta hectares) matriculada sob nº 600, fls. 29, Livro 2­B, em nome de Gaston Carvalho da Mota; 25,0000 ha (vinte cinco hectares), matriculada sob nº 601, fl. 30, Livro 2­B, em nome de Aldenor Jesus da Mota, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre, remanescendo a área líquida de 5.153,0000 ha (cinco mil, cento e cinqüenta e três hectares).

    Art. 2º

    Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei, nº 554, de 25 de abril de 1969 .

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1989