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    Decreto 9.771 de 22 de Abril de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 22 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (...) IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2019