Decreto nº 97.707 de 3 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 03 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica reduzida para 361,16 % (trezentos e sessenta e um inteiros e dezesseis centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para os fatos geradores ocorridos a partir de 02 e até 31 de maio de 1989.

Art. 2º

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 1989, a alíquota do imposto de que trata o artigo anterior será de 343,31 (trezentos e quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1989