Artigo 2º do Decreto nº 97.707 de 3 de Maio de 1989
Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 1989, a alíquota do imposto de que trata o artigo anterior será de 343,31 (trezentos e quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento).