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Artigo 2º do Decreto nº 97.707 de 3 de Maio de 1989

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros .

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Art. 2º

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de junho de 1989, a alíquota do imposto de que trata o artigo anterior será de 343,31 (trezentos e quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento).

Art. 2º do Decreto 97.707 /1989