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Artigo 1º do Decreto nº 97.707 de 3 de Maio de 1989

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros .

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Art. 1º

Fica reduzida para 361,16 % (trezentos e sessenta e um inteiros e dezesseis centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para os fatos geradores ocorridos a partir de 02 e até 31 de maio de 1989.