Decreto nº 97.685 de 21 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Até 31 de julho de 1989, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I
negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
II
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;
III
missões militares;
IV
prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
V
intercâmbio cultural acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;
V
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
VI
serviços técnicos de caráter operacional;
VII
bolsa de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu .
VII
realização de cursos de pósgraduação com bolsa de estudos. (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 2º
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo único
As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado. (Incluído pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1989