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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 97.685 de 21 de Abril de 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior.

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Art. 1º

Até 31 de julho de 1989, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;

III

missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V

intercâmbio cultural acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)

VI

serviços técnicos de caráter operacional;

VII

bolsa de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu .

VII

realização de cursos de pós­graduação com bolsa de estudos. (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)